Somos uma república?



Somos uma república?

O Brasil espera que não se possa deixar de elogiar alguém dizendo que
essa pessoa se portou “como um magistrado”.

Porque não é possível que uma Associação de Desembargadores “descubra”
que uma lei que já tem mais de 13 anos está “eivada de
inconstitucionalidades” porque, infelizmente, alguns de seus
integrantes possam ter sido apanhados por ela em movimentações
financeiras milionárias. Que podem até não ser ilegais, mas que
precisam ter origem – venda de um bem, prêmio de loteria, lá o que
seja – esclarecida.

A matéria do Estadão deixa muito mal a alta magistratura brasileira,
veja só:

Leis que disciplinam a ação e estabelecem o raio de alcance do
poderoso Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf) –
unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda que
persegue fortunas ilícitas -, são o novo alvo da toga amotinada.

Irritados com a abertura das contas e movimentações bancárias de todo
o universo forense – 206 mil magistrados, servidores e familiares -,
desembargadores da Justiça preparam o contragolpe. Eles miram
precisamente a Lei 9.613/98 e a Lei Complementar 105/01 – a primeira
impõe sanções à lavagem de dinheiro e criou o Coaf; a outra firma que
o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas
atribuições, fornecerão ao conselho “informações cadastrais e de
movimento de valores”.

A estratégia que pode enfraquecer o Coaf foi desencadeada pela
Associação Nacional de Desembargadores (Andes). A entidade aponta
inconstitucionalidade de alguns artigos do conjunto de normas que
definem os limites do órgão rastreador de malfeitos pela malha
bancária.

Embora contenha uma incorreção – e não casual – ao afirmar que a ação
do Conselho Nacional de Justiça abriu a movimentação bancária de “206
mil magistrados, servidores e familiares”, quando apenas identificou
grandes movimentações de dinheiro, a matéria revela um comportamento
no mínimo casuístico da associação (já é estranho uma associação de
desembargadores que não seja apenas beneficente, social e cultural),
ao se valer corporativamente do privilégio de propositura de Ação de
Inconstitucionalidade por essa razão.

Mais ainda porque Ação de Inconstitucionalidade produz efeitos ex-tunc
– isto é, retroage – e pode até colocar sob risco todos os processos
em que a produção de provas se baseou nos relatórios do Coaf.

Ou seja, na lei que pareceu perfeitamente legal, durante mais de uma
década, quando se tratava dos não-magistrados.
.